“3 Holdings”: entenda a estrutura que entrou no alvo dos Fiscos
A recente iniciativa da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul de fiscalizar o modelo das chamadas “3 holdings” reacende um debate central no direito tributário e sucessório:
Até que ponto um planejamento patrimonial pode ser considerado legítimo antes de se transformar em abuso de forma?
A estrutura das 3 holdings — também conhecida como “3 células” — tem como característica essencial a ausência de finalidade econômica. Trata-se da constituição de sociedades sem atividade operacional, criadas apenas para reduzir ou até eliminar a incidência do ITCMD. A lógica é simples: ao integralizar bens em uma holding “cofre”, gerar ágio em uma holding “veículo” e transferir cotas da holding “destino” aos herdeiros, artificialmente se reduz a base de cálculo do tributo.
Sob o prisma jurídico, o problema é evidente. O Código Civil (arts. 166, VII e 167) prevê a nulidade dos negócios jurídicos simulados, enquanto a Lei nº 8.137/1990 criminaliza condutas que visem suprimir tributos por meio de fraude. Além disso, tanto o STJ quanto o STF vêm consolidando a orientação de que planejamentos desprovidos de substância econômica podem ser desconsiderados pelo fisco, ainda que cada ato isolado esteja formalmente em conformidade com a lei.
Em outras palavras: o exame recai sobre o resultado econômico da operação, e não apenas sobre a forma societária utilizada.
O risco não se limita ao ITCMD. Dependendo da estrutura adotada, o contribuinte pode se deparar com a tributação do ágio pela Receita Federal (IRPJ/CSLL, à alíquota de 34%), com a incidência de ITBI na transferência de imóveis, além de multas que podem dobrar o valor do tributo devido. Some-se a isso o risco penal — já que a conduta pode ser interpretada como crime contra a ordem tributária — e a insegurança é ainda maior, além da própria cobrança retroativa do ITCMD, com multa de até 100% do valor do tributo.
Outro aspecto que merece reflexão é a difusão desse modelo em cursos online e redes sociais, muitas vezes por pessoas sem registro profissional. Esse fenômeno revela não apenas a banalização do planejamento tributário, mas também a ilusão de que existam soluções “mágicas” capazes de eliminar tributos sem riscos. Houve, inclusive, manifestação da própria OAB, que demonstrou preocupação quanto ao exercício ilegal da profissão nesse contexto.
O fato, porém, é simples. O direito tributário brasileiro não veda o planejamento em si, mas impõe limites claros: deve haver propósito negocial legítimo, substância econômica e coerência com a função social da empresa. Quando esses elementos estão ausentes, o fisco e o Judiciário tendem a requalificar a operação como doação disfarçada ou simulação, com todos os efeitos jurídicos e tributários decorrentes.
Nesse cenário, a atuação responsável de advogados é fundamental. Cabe a esses profissionais orientar os contribuintes sobre alternativas legítimas e seguras, como holdings familiares com propósito empresarial real, doações com reserva de usufruto, testamentos e acordos societários. Essas estratégias podem não eliminar o ITCMD, mas reduzem litígios, fortalecem a governança patrimonial e garantem maior segurança jurídica no longo prazo.
Por fim, como de praxe, deixo um último questionamento para reflexão: tendo em vista os riscos pontuados, por que não investir num planejamento tributário/sucessório seguro e legítimo? Quando se busca o planejamento tributário e sucessório, não se está buscando segurança? Vale a pena buscar artimanhas para driblar a tributação do ITCMD quando se pode ter consequências que aumentariam muito mais os gastos do contribuinte?