O Tema de Repercussão Geral nº 1.118, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas. A tese firmada pelo STF estabelece que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, ou seja, não se pode atribuir essa responsabilidade de forma imediata aos entes públicos sempre que uma empresa contratada não cumprir suas obrigações trabalhistas.
Para que a Administração Pública seja responsabilizada, é necessário que se comprove a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, além de haver um nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador.
O STF determinou que, para que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente, deve ser demonstrado que houve falha no dever de fiscalização. Ou seja, a responsabilidade só surge se ficar claro que a Administração não agiu após ser formalmente notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, é preciso que exista uma relação direta entre a conduta da Administração Pública e o prejuízo que o trabalhador sofreu, evidenciando que a falta de fiscalização foi um fator determinante para o não cumprimento das obrigações trabalhistas. O ônus de provar essa falta de fiscalização do ente público, no entendimento do STF, é do trabalhador, do sindicato ou do Ministério Público.
O entendimento anterior do TST vinculava o ônus da prova ao ente público, entendimento esse diverso ao firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão também reforça que a Administração Pública deve adotar medidas para assegurar que as empresas contratadas cumpram as obrigações trabalhistas. Entre essas medidas estão a exigência de comprovação do capital social integralizado das empresas, compatível com o número de empregados, e a condição de que a contratada comprove a quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior antes de realizar o pagamento.
É claro que, visto todo o deslinde de entendimentos e decisões, em se tratando de matéria trabalhista-administrativa, foi mencionado, no julgamento, pelo ministro Edson Fachin, que buscava-se, cada vez mais, “terceirizar a culpa” pelo não cumprimento dos contratos de trabalho. Por um lado, é fato que a simples responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas não pagos pela empresa terceirizada aos seus empregados parece desmedida. Por outro, incumbir ao empregado o ônus de comprovar a falha no dever fiscalizatório da Administração Pública é de mesmo modo ilógico.
Ressalta-se que, em audiências trabalhistas de todo o território nacional se observa os vislumbres do não pagamento desses débitos trabalhistas. Ressalta-se também que, há tempos, a Justiça do Trabalho despende forças para que o empregado terceirizado receba tais verbas. Fica nítido, porém, que essa luta se derroga quando se desloca o ônus da prova para quem não a consegue produzir.
Por fim, fica a reflexão: Essa relativização do “Princípio da Proteção ao Hipossuficiente”, por mais que dentro da norma, foi aplicada corretamente no presente Tema de Repercussão Geral? Há equilíbrio nessa relação (Empregado x Empresa x Administração Pública)?